- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se demarcada na planta de síntese.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 3 -Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percurso onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 4 -Esta zona será devidamente sinalizada pela entidade competente.
- 5 -Esta zona é de edificação proibida, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.
Artigo 16.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003