Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Composição do Plano
São elementos do POAMR as seguintes peças escritas e desenhadas:
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
Leito e margem da albufeira (30 m para além do NPA);
Linhas de alta/média tensão;
Linhas de baixa tensão;
Estrada nacional;
Estrada nacional desclassificada;
Marcos geodésicos;
Plano de água
Zona de protecção
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAMR obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.
Zonamento e actividades na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha
A área de intervenção do POAMR divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
Zona de sensibilidade e valor ecológico;
Zona de navegação recreativa;
Zona de protecção às linhas de alta e baixa tensão;
Zona de protecção às estruturas submersas;
Zona preferencial para a prática de pesca desportiva;
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
Zona reservada;
Espaço agrícola:
Espaço agrícola de produção;
Espaço de uso ou aptidão agrícola;
Espaço silvo-pastoril;
Linhas de água e margens;
Ilhas;
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) da Chada:
Área social rural da Chada;
Parque de campismo;
Parque de merendas;
Espaço de recreio e lazer.
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zona de sensibilidade e valor ecológico
Zona de navegação recreativa
Zona de protecção às linhas de alta e baixa tensão
Zona de protecção às estruturas submersas
Zona preferencial para a prática de pesca desportiva
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zona reservada
Espaço agrícola
Espaço agrícola de produção
Espaço de uso ou aptidão agrícola
Espaço silvo-pastoril
Linhas de água e margens
Ilhas
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Chada
Área social rural da Chada
Parque de campismo
O parque de campismo deverá obedecer às seguintes condições:
(ver tabela no documento original)
Parque de merendas
Espaço de recreio e lazer
Balneários e instalações sanitárias - área máxima de 40 m2;
Posto de socorros - área máxima de 6 m2;
Restaurante/bar - área máxima de 120 m2;
Esplanada - área máxima de 60 m2.
Instalação de pontões e jangadas associados à zona de recreio e lazer
Instalação de pontões fora da zona de recreio e lazer
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
A área social rural da Chada, assim como as habitações isoladas, e outras construções serão servidas por sistema de recolha de resíduos sólidos em que o destino final seja adequado, proibindo-se a sua deposição em toda a zona de protecção.
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Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAMR.
Prioridade na utilização da água
As utilizações de água para as infra-estruturas, equipamentos ou campos de golfe previstos no POAMR são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete às câmaras municipais, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Entrada em vigor
O POAMR entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Revisão
O POAMR deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)