- 1 -O PMOT referido no artigo anterior respeitará obrigatoriamente o seguinte programa:
- a)Reabilitação do edificado existente;
- b)Instalação e funcionamento de infra-estruturas de abastecimento e tratamento de água;
- c)Remodelação da rede viária;
- d)Estacionamento com capacidade adequada;
- e)Integração paisagística entre os diversos usos.
- 2 -Até à elaboração do PMOT, a edificação de novas construções está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela mínima tenha a área de 250 m2;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa nas características do povoamento, alinhamento, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado;
- c)O índice de implantação ser no máximo de 0,5;
- d)O índice de construção ser no máximo de 0,7;
- e)O número máximo de pisos ser de dois;
- f)A altura máxima das construções ser de 6,5 m;
- g)Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, remodelação e de ampliação até 30% ou os valores atrás indicados;
- h)As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 31.º
- 3 -Em termos de saneamento básico, a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Área social rural da Chada
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003