- 1 -Este espaço, assinalado na planta de síntese, abrange as zonas que do ponto de vista ambiental e paisagístico reúnem condições para a prática de actividades relacionadas com o recreio e lazer.
- 2 -A utilização deste espaço com fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Neste espaço é interdita a pesca durante todo o ano.
- 4 -Na área fora da zona reservada é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, recolha de lixo e assistência aos utentes da área:
- a)Os apoios directos ao recreio balnear, nomeadamente a vigilância e os acessos pedonais, poderão situar-se entre o NPA e os 50 m (zona reservada da albufeira);
- b)Fora da zona reservada admite-se ainda a localização de balneários e de uma construção destinada à instalação de um equipamento com funções de apoio ou equipamento similar de hotelaria (bar/restaurante e esplanada);
- c)Os equipamentos referidos nas alíneas anteriores deverão obedecer aos seguintes requisitos:
Balneários e instalações sanitárias - área máxima de 40 m2;
Posto de socorros - área máxima de 6 m2;
Restaurante/bar - área máxima de 120 m2;
Esplanada - área máxima de 60 m2.
- 5 -Os placards informativos, placas de sinalização, postos de vigilância, equipamentos de apoio ao recreio e lazer, guardas de protecção, vedações, mesas, bancos e caixotes do lixo serão construídos em madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, com as ferragens e tirantes acabados a tinta de esmalte preto e a cobertura em material tradicional da região.
- 6 -As restantes construções utilizarão a madeira ou a alvenaria exteriormente forrada a madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural; a cobertura será em material tradicional da região; as caixilharias em madeira com igual tratamento e acabamento do forro exterior.
- 7 -Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis; o material vegetal a utilizar será do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.
- 8 -As áreas de recreio balnear serão objecto de um título de utilização, obrigando-se o respectivo titular à instalação das infra-estruturas atrás mencionadas.
- 9 -Constituem ainda obrigações do titular referido na alínea anterior:
- a)A execução de análises da qualidade da água, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A afixação em locais bem visíveis dos editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes, bem como dos resultados das análises referidas na alínea anterior;
- c)Dispor de pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- d)Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- e)Manter limpa a área.
Artigo 28.º — Espaço de recreio e lazer
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003