Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Actividades de recreio e lazer - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;
- b)Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- c)Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- e)Espécies florestais mais representativas - espécies arbóreas florestais, características das formações climáticas locais, nomeadamente azinheira (Quercus rotundifolia), sobreiro (Quercus suber), carvalho cerquinho, (Quercus faginea), zambujeiro (Olea europaea var sylvestris) e medronheiro (Arbutus unedo);
- f)Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margem, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
- g)Índice de construção (IC) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- h)Índice de implantação (II) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- i)Jangada - infra-estrutura amovível destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;
- j)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (137 m);
- k)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- l)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- m)Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições de existência à data da sua construção, reconstrução ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- n)Obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulta manutenção ou a reconstituição de estrutura das fachadas de cércea ou do número de pisos;
- o)Obras de remodelação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização de um espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- p)Operação de loteamento - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- q)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada pela cota de 137 m na albufeira do Monte da Rocha;
- r)Plano municipal de ordenamento do território (PMOT) - desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização;
- s)Pontão ou embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- t)Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, as quais requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com vista a estabelecer o respectivo ordenamento, identificar as áreas sujeitas a um planeamento mais detalhado e a estabelecer princípios e regras para esse nível de planeamento;
- u)Zona de protecção - área terrestre envolvente com uma largura de 500 m contados a partir do NPA da albufeira; integra a zona reservada;
- v)Zona reservada - faixa marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.