- 1 -A estrutura verde é constituída pelo conjunto das áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços anexos às edificações e infra-estruturas, a facilitar a drenagem natural e a contribuir para o equilíbrio ambiental e ecológico do território.
- 2 -Constituem áreas integradas na estrutura turística onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.
- 3 -A delimitação é a constante da planta de implantação do Plano.
- 4 -Na elaboração de projectos de execução são respeitados os elementos da estrutura verde delimitados na planta de implantação e regulamentados neste Regulamento.
Artigo 12.º — Definição
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006