- 1 -A barreira de protecção inclui as faixas de APC e de UOPG, consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar, constituindo área non aedificandi.
- 2 -...
- 3 -Constituem excepção ao disposto nos números anteriores:
- a)As acções previstas e identificadas nos planos de praia e nas propostas de intervenção que fazem parte integrante do POOC;
- b)A abertura de acessos bem como o alargamento e beneficiação dos já existentes, fora da área do Parque Natural do Litoral Norte, sob proposta da câmara municipal, quando se destinem a permitir a adequada infra-estruturação viária de parcelas com capacidade construtiva e contíguas à APC, verificada a inexistência de alternativa viável e reduzindo-se os mesmos ao estritamente necessário;
- c)O alargamento e beneficiação de acessos, sob proposta da câmara municipal, quando se destinem a melhorar situações de segurança viária e ambiental e de acessibilidade às praias de veículos da protecção civil;
- d)A construção de infra-estruturas de saneamento básico.
- 4 -A realização e autorização das acções constantes no n.º 3 estão dependentes da obtenção de parecer favorável vinculativo da CCDR ou do ICNB, I. P.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As acções referidas no número anterior devem ser objecto de projectos de valorização, submetidos a parecer da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante se realizem nas respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 24.º — Barreira de protecção
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007