Aprova a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário, sendo que nas praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido, pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis, em planos ratificados;
8) ...
9) «Apoio de praia completo (AC)» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
10) «Apoio de praia mínimo (AM)» - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado, que integra informação e assistência/vigilância a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados, bóias, revistas, etc.);
11) «Apoio de praia para a prática desportiva (APPD)» - núcleo básico, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinado a prestar apoio ao ensino e prática de actividades desportivas, designadamente o surf, o bodyboard, o longboard, o windsurf e o kitesurf, incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações, podendo, caso seja uma construção fixa, desempenhar ainda as funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
12) «Apoio de praia recreativo (AR)» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos ao ar livre, instalações para recreio infantil;
13) «Apoio de praia simples (AS)» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
14) «Área a sujeitar a concessão ou licença» - autorização de utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear. Ainda que impropriamente, estas áreas são vulgarmente designadas por concessões;
15) [Anterior n.º 14).]
16) [Anterior n.º 15).]
17) [...]:
18) «Área útil» - área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
19) «Área útil de praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento das vagas (aproximadamente + 3,5 ZT), distinguindo a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco, definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar nos quatro meses de Verão com uma extensão máxima de 250 m em relação ao ponto de acesso;
20) [Anterior n.º 19).]
21) [Anterior n.º 20).]
22) «Capacidade teórica de utilização da praia» - resultado da aplicação das fórmulas descritas nos artigos 47.º a 50.º, tendo em conta o tipo de praia, as «áreas sujeitas a concessão ou licença» e as «áreas não concessionadas»;
23) «Capacidade de carga da praia» - capacidade real da praia tendo como base a capacidade teórica da praia ajustada às suas características considerando o valor admissível de utentes da praia, em condições adequadas de utilização. Os parâmetros de dimensionamento da capacidade de utilização da praia variam consoante o tipo de praia e têm em conta as «áreas sujeitas a concessão ou licença» e as «áreas não concessionadas»;
24) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área de implantação das edificações e a área da parcela;
25) [Anterior n.º 24).]
26) [Anterior n.º 25).]
27) [Anterior n.º 26).]
28) [Anterior n.º 29).]
29) «Equipamentos existentes» - construção existente situada na área envolvente da praia com função de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;
30) «Equipamentos com funções de apoio de praia (EA)» -núcleos de funções e serviços situados na face do areal habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia;
31) [Anterior n.º 32).]
32) [Anterior n.º 33).]
33) [Anterior n.º 34).]
34) [Anterior n.º 35).]
35) «Posto de vigia» - estrutura amovível destinada a dotar o nadador-salvador de condições que o permitam observar a totalidade da praia, podendo ser dotado de estrutura de ensombramento, a localizar no posto de praia aquando do licenciamento pelas entidades competentes;
36) ...
37) [Anterior n.º 38).]
38) [Anterior n.º 39).]
39) [Anterior n.º 40).]
40) [Anterior n.º 41).]
41) [Anterior n.º 42).]
42) [Anterior n.º 43).]
43) [Anterior n.º 44).]
44) [Anterior n.º 45).]
45) [Anterior n.º 46).]
46) [Anterior n.º 47).]
47) [Anterior n.º 48).]
48) [Anterior n.º 49).]
49) [Anterior n.º 50).]
50) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
51) [Anterior n.º 52).]
52) [Anterior n.º 53).]
53) [Anterior n.º 54).]
54) [Anterior n.º 55).]
55) [Anterior n.º 56).]
56) [Anterior n.º 57).]
57) [Anterior n.º 58).]
58) [Anterior n.º 59).]
59) [Anterior n.º 60).]
60) [Anterior n.º 61).]
61) «Surf camp» - parque de campismo devidamente delimitado vocacionado exclusivamente ao ensino e prática de surf, cuja implementação carece do cumprimento das disposições definidas no presente regulamento para os APPD;
62) ...
63) «Utentes» - unidade de capacidade da praia constante nos planos de praia e nas fichas de intervenção das praias, a utilizar no dimensionamento dos sanitários e dos balneários/vestiários das estruturas de apoio à praia;
64) [Anterior n.º 63).]
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Acessos à orla costeira
Âmbito
Restrições gerais
Actos condicionados
Sem prejuízo do cumprimento de outras condições legalmente fixadas, carecem de parecer favorável da CCDR ou do ICNB, I. P., nas respectivas áreas de jurisdição:
Praias em APC
Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC
Áreas agrícolas em APC
Estuários em APC
Equipamentos em APC
Restrições específicas
Âmbito
Barreira de protecção
Zona de risco
Âmbito
Actos e actividades interditos
UOPG n.º 1 - Núcleo urbano da praia de Carreço
UOPG n.º 2 - Zona piscatória da Pedra Alta
UOPG n.º 3 - Praia de São Bartolomeu do Mar
UOPG n.º 4 - Núcleo turístico de Ofir
UOPG n.º 5 - Aguçadoura
UOPG n.º 6 - Aglomerado piscatório de Quião
UOPG n.º 7 - Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar
UOPG n.º 8 - Zona piscatória de Vila Chã
UOPG n.º 9 - Zona piscatória de Angeiras
UOPG n.º 10 - Faixa litoral Pampelido-Memória-Cabo do Mundo
UOPG n.º 11 - Litoral de Salgueiros
UOPG n.º 12 - Litoral de Madalena
UOPG n.º 13 - Núcleo antigo de Aguda
UOPG n.º 14 - Aglomerado a norte de Espinho
UOPG n.º 15 - Aglomerado de Paramos
Tipologia de praias marítimas
Actividades interditas
Dimensionamento de «áreas sujeitas a concessão ou licença»
O dimensionamento e localização das «áreas a sujeitar a concessão ou licença» pode ser aferido anualmente em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:
Praias do tipo i
C = área útil concessionada/7,5 m2 + área útil não concessionada/15 m2
Praias do tipo ii
C = área útil/15 m2
Praias do tipo iii
C = área útil concessionada/15 m2 + área útil não concessionada/30 m2
Praias do tipo iv
C = área útil não concessionada/30 m2
Tipologia dos apoios de praia e equipamentos
Localização e quantificação das instalações de apoio de praia
Dimensionamento e estrutura funcional dos apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia
Implantação e características
Sistema estrutural
Paredes e elementos de revestimento
Coberturas
Toldos e sistemas de ensombramento
São admissíveis os seguintes sistemas básicos, desde que previamente autorizados pela CCDR ou pelo ICNB, I. P., e pela câmara municipal:
Acessos e estrados
Vedações e protecções contra ventos dominantes
Publicidade
Meios de recolha no areal
Meios de recolha nas áreas anexas
Nas áreas anexas - acessos, zonas de instalação dos apoios de praia, parques de estacionamento e zonas de comércio -, os sistemas e localização de recolha de resíduos é definido pela câmara municipal.
Recolha de resíduos
(Antigo artigo 68.º, «Recolha mecânica de resíduos».)
Revestimento dunar
[...]
Anagallis monelli var. microphyla;
[...]
Centaurea sphaerocephala ssp. polyacantha
[...]
Pancratium maritimum;
[...]
Arborização
Pinus pinaster;
[...]
[...]
Cistus salvifolius;
[...]
[...]
Rhynchosinapis johnstonii.
Alimentação artificial
Âmbito e objectivos
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Conteúdo dos projectos
Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito nos termos da legislação em vigor.
Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Situações excepcionais e transitórias
ANEXO I
QUADRO N.º 1
Parâmetros para a área de equipamento em APC
(ver documento original)
ANEXO II
QUADRO N.º 1
UOPG n.º 1 - Núcleo urbano da praia do Carreço (artigo 28.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 1, «UOPG n.º 1».)
QUADRO N.º 2
UOPG n.º 2 - Zona piscatória da Pedra Alta (artigo 29.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 2, «UOPG n.º 2».)
QUADRO N.º 3
UOPG n.º 3 - São Bartolomeu do Mar (artigo 30.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 3, «UOPG n.º 3».)
QUADRO N.º 4
UOPG n.º 4 - Núcleo turístico de Ofir (artigo 31.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 4, «UOPG n.º 4».)
QUADRO N.º 5
UOPG n.º 5 - Aguçadoura (artigo 32.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 5, «UOPG n.º 5».)
QUADRO N.º 6
UOPG n.º 6 - Aglomerado piscatório de Quião (artigo 33.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 6, «UOPG n.º 6».)
QUADRO N.º 7
UOPG n.º 7 - Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar (artigo 34.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 7, «UOPG n.º 7».)
QUADRO N.º 8
UOPG n.º 8 - Zona piscatória de Vila Chã (artigo 35.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 8, «UOPG n.º 8».)
QUADRO N.º 9
UOPG n.º 9 - Zona piscatória de Angeiras (artigo 36.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 9, «UOPG n.º 9».)
QUADRO N.º 10
UOPG n.º 10 - Faixa litoral Pampelide-Memória-Cabo do Mundo (artigo 37.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 10, «UOPG n.º 10».)
QUADRO N.º 11
UOPG n.º 11 - Litoral de Salgueiros (artigo 38.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 11, «UOPG n.º 11».)
QUADRO N.º 12
UOPG n.º 12 - Litoral de Madalena (artigo 39.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 12, «UOPG n.º 12».)
QUADRO N.º 13
UOPG n.º 13 - Núcleo antigo da Aguda (artigo 40.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 13, «UOPG n.º 13».)
QUADRO N.º 14
UOPG n.º 14 - Aglomerado a norte de Espinho (artigo 41.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 14, «UOPG n.º 14».)
QUADRO N.º 15
UOPG n.º 15 - Aglomerado de Paramos (artigo 42.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 15, «UOPG n.º 15».)
ANEXO III
QUADRO N.º 1
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo i
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo ii
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo iii
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Quantificação das instalações de apoio à praia
(Antigo anexo ii, quadro n.º 4.)
QUADRO N.º 5
Material a utilizar na estrutura dos equipamentos e apoios de praia
(Antigo anexo ii, quadro n.º 5.)
QUADRO N.º 6
Material a utilizar no revestimento dos equipamentos e apoios de praia
(Antigo anexo ii, quadro n.º 6.)
QUADRO N.º 7
Material a utilizar na cobertura dos equipamentos e apoios de praia
(ver documento original)