- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)...
- b)...
- c)Domínio hídrico;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)Parque Natural do Litoral Norte;
- f)Rede Natura 2000 - Sítio Litoral Norte PTCON0017;
- g)Rede Natura 2000 - Sítio Barrinha de Esmoriz PTCON0018;
- h)Protecção a imóveis classificados e em vias de classificação;
- i)Protecção a infra-estruturas de abastecimento e saneamento;
- j)Protecção a oleoduto;
- l)Protecção à rede rodoviária;
- m)Protecção à rede ferroviária;
- n)[Anterior alínea i).]
- o)[Anterior alínea g).]
- p)[Anterior alínea h).]
- q)Indústria extractiva;
- r)Marcos geodésicos.
- 2 -Em áreas da Reserva Ecológica Nacional, salvo as acções devidamente identificadas nos planos de praia, plano de intervenções e presente Regulamento, não são permitidas quaisquer outras acções que não sejam compatíveis com o respectivo regime.
- 3 -As áreas do domínio hídrico são constituídas pelo leito e margem do mar, ajustável em função da variação da linha de costa, leito e margem das águas navegáveis ou flutuáveis e leito e margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, tal como se encontram definidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; a delimitação destas áreas no âmbito do POOC tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação prevista neste diploma legal.
- 4 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, com representação gráfica à escala do Plano, estão representadas na planta de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007