- 1 -...
- 2 -A implantação de instalações de apoio à praia no areal só pode ser permitida a apoios de praia não infra-estruturados, como sejam o apoio de praia recreativo, o apoio balnear, o apoio de praia mínimo, o apoio de praia para a prática desportiva amovível e o posto de vigia e a estruturas previstas no n.º 2 do artigo 45.º, sendo a sua localização determinada anualmente de acordo com as condições do areal.
- 3 -...
- 4 -As instalações de apoio à praia infra-estruturadas são os apoios de praia simples, os apoios de praia completos, os equipamentos com funções de apoio de praia e os apoios de praia para a prática desportiva fixos.
- 5 -O número de unidades de apoio é estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, de acordo com o quadro n.º 4 do anexo iii do presente Regulamento.
- 6 -Nas praias em que existam construções na face do areal que desempenhem funções de restauração e bebidas, estas passam a equipamentos com funções de apoio de praia, identificados nos planos de praia, substituindo, sempre que possível, a unidade de apoio completo referida no quadro mencionado no número anterior.
- 7 -Os apoios de praia para a prática desportiva fixos localizam-se nas praias onde os mesmos se encontram identificados nos respectivos planos de praia.
- 8 -Em situações devidamente fundamentadas podem ser implantados apoios de praia para a prática desportiva amovíveis noutras praias que revelem a existência de condições favoráveis à prática das diversas actividades, a comprovar pela respectiva federação.
- 9 -A atribuição da licença para o apoio à prática desportiva pode estar associada a uma concessão balnear ou ser atribuída exclusivamente para a prática da actividade em causa, devendo cumulativamente ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)O requerente deve ser uma entidade, escola, clube ou associação e deve estar devidamente credenciado pela respectiva federação;
- b)No caso de aluguer de pranchas e ou embarcações, deve o requerente obter o licenciamento prévio da autoridade marítima, como actividade marítimo-turística;
- c)O requerente deve garantir a segurança adequada à prática desportiva, devendo apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento da construção do apoio, um plano de segurança, que discrimine as acções e meios de salvamento.
- 10 -Sempre que o apoio de praia para a prática desportiva estiver na proximidade de uma concessão balnear, deve ser garantida uma área disponível para a prática das actividades desportivas, devidamente sinalizada e não conflituante com a zona de banhos.
Artigo 54.º — Localização e quantificação das instalações de apoio de praia
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007