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- 2 -A implantação de construções ligeiras deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
- 3 -A implantação de construções amovíveis deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal.
- 4 -As características de construção dos apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia são as constantes dos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Implantação e características
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007