- 1 -...
- 2 -É interdita a construção de vias de tráfego local sobre praias, áreas de vegetação rasteira e arbustiva, rochedos, zonas húmidas, estuários e barreira de protecção, bem como a construção de vias marginais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º — Acessos à orla costeira
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007