- 1 -As operações de loteamento estão sujeitas à cedência obrigatória de áreas destinadas a usos públicos, nomeadamente espaços verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos.
- 2 -As cedências para infra-estruturas viárias respeitarão as áreas necessárias à correcta implantação dos perfis viários estabelecidos para cada caso, patentes dos diagramas de ocupação das zonas urbanizáveis, incluídos no anexo II.
- 3 -As cedências para espaços verdes serão de 1 m2 por cada 10 m2 de área bruta de construção ou, no caso de moradias unifamiliares, de 15 m2 por fogo.
- 4 -As cedências para equipamentos colectivos serão de 1 m2 por cada 6 m2 de área bruta de construção ou, no caso de moradias unifamiliares, de 15 m2 por fogo.
Artigo 14.º — Regime de cedências
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998