- 1 -As zonas urbanas consolidadas caracterizam-se por uma densidade de ocupação de que resulta uma malha urbana identificável, em que a maioria dos lotes se encontram edificados, existem infra-estruturas urbanísticas e os alinhamentos dos planos marginais são definidos por edificações em continuidade.
- 2 -As áreas compreendidas nestas zonas, de ocupação predominantemente residencial, integram também outras funções compatíveis, como as comerciais e de serviços, equipamentos de utilidade pública, circulação e lazer.
- 3 -Para as obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nestas zonas, consideram-se os seguintes condicionamentos:
- a)O alinhamento da edificação será dado pelo alinhamento predominante definido pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;
- b)A altura da fachada, medida aos beirados, será dada pela altura dominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se insere a edificação, no troço compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;
- c)O número máximo de pisos é de dois;
- d)Admite-se, excepcionalmente, a construção de um piso recuado, na verificação das condições de possibilidade expressas na alínea b);
- e)Não é permitida a construção de quaisquer anexos, salvo nos casos em que seja devidamente fundamentada e reconhecida pela Câmara Municipal e seja assegurada a sua integração arquitectónica e urbanística;
- f)Os pedidos de licenciamento de obras que impliquem remodelações exteriormente aparentes serão obrigatoriamente acompanhados de levantamento fotográfico das fachadas do edifício e das edificações confinantes;
- g)Os materiais e as cores dos acabamentos e revestimentos exteriores respeitarão as características locais da arquitectura tradicional.
- 4 -A previsão de estacionamento nestas zonas, dadas as suas características especiais, deverá ser definida no âmbito do plano de pormenor.
Artigo 2.º — Zonas urbanas consolidadas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998