- 1 -As zonas de reserva para indústria constituem áreas destinadas à implantação de novas unidades industriais e respectivas instalações de apoio, desde que compatíveis com o meio urbano.
- 2 -Estas zonas encontram-se diferenciadas em três unidades operativas de planeamento e gestão distintas (ZI1 a ZI3), devendo cada uma delas ser projectada através de plano de pormenor ou operação de loteamento, garantindo a unidade do conjunto, relacionando-a com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado.
- 3 -Considerar-se-á referência para a elaboração destes estudos o traçado genérico das infra-estruturas viárias consagrado na planta de zonamento, bem como os seguintes parâmetros urbanísticos (igualmente incluídos no quadro regulamentar do anexo I):
- a)Índice volumétrico máximo = 4 m3/m2 da área do lote;
- b)Área de implantação máxima = 60% da área do lote;
- c)Definição de faixas verdes de protecção entre a ocupação industrial e as zonas residenciais contíguas;
- d)Plantação de uma cortina arbórea contínua nas zonas verdes urbanas de enquadramento contíguas às novas ocupações industriais;
- e)Previsão de estacionamento na razão de um lugar, no interior do lote, por cada 100 m2 de área de construção.
- 4 -O abastecimento de água, a drenagem de águas residuais e a recolha de resíduos sólidos serão assegurados através de redes e sistemas públicos.
Artigo 6.º — Zonas de reserva para indústria
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998