- 1 -Na subzona de expansão da zona antiga de Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação unifamiliar, isolada ou em banda.
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
- b)Índice de ocupação bruto máximo - 0,25;
- c)Índice de utilização bruto máximo - 0,45;
- d)Número de pisos máximo - 2.
- 3 -As obras de construção e de ampliação estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 200 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1;
- d)Número de pisos máximo - 2.
Artigo 12.º — Subzona de expansão da zona antiga de Adão Lobo (AT(índice E))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004