- 1 -Na subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1)) não são permitidas operações de loteamento urbano.
- 2 -Nesta zona só será permitida a instalação de equipamentos desportivos e instalações de apoio à prática desportiva.
- 3 -Caso esta subzona deixe de estar afecta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2)).
Artigo 31.º — Subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1))
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004