- 1 -Na subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
- a)Habitação unifamiliar, isolada ou em banda;
- b)Novos equipamentos;
- c)Ampliações de equipamentos existentes.
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 15 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,20;
- c)Índice bruto de utilização máximo - 0,30;
- d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva - 30 m(índice 2) por fogo.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do lote - 400 m2;
- b)Frente mínima do lote - 14 m;
- c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada - 0,60;
c2) Edificação em banda - 1;
- d)Número de pisos máximo - 2;
- e)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Artigo 37.º — Subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2))
Vigente desde: 05/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004