- 1 -Na subzona de equipamentos e espaços verdes 1 (EV(índice 1)) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;
- b)Equipamentos.
- 2 -Nesta subzona, as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 10 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,15;
- c)Índice bruto de utilização máximo - 0,25;
- d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva - 30 m2 por fogo.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do lote - 500 m2;
- b)Frente mínima do lote - 15 m;
- c)Índice de utilização máximo - 0,40;
- d)Número de pisos máximo - 2;
- e)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a equipamentos estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do lote - 800 m2;
- b)Frente mínima do lote - 20 m;
- c)Índice de utilização máximo - 0,60;
- d)Número de pisos máximo - 3;
- e)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Artigo 36.º — Subzona de equipamento e espaços verdes 1 (EV(índice 1))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004