- 1 -Na zona de transição apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
- a)Habitação;
- b)Serviços;
- c)Indústria, exclusivamente da classe D.
- 2 -Nesta zona, as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
- c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1;
- d)Número de pisos máximo - 3.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação colectiva e, exclusiva ou parcialmente, a uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do lote - 400 m2;
- b)Frente mínima do lote - 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
- d)Índice de utilização máximo - 1,50;
- e)Número de pisos máximo - 3.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004