- 1 -A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada zona, aos seguintes condicionamentos:
- a)Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;
- b)Um piso com cércea máxima de 3 m;
- c)Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas - 100 m2;
- d)Área total de construção (ATC) máxima - 10 m2.
- 2 -A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística e se encontrem asseguradas as condições de higiene e salubridade.
Artigo 9.º — Instalações provisórias e amovíveis
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004