- 1 -É permitida a construção isolada destinada a estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas de acordo com a legislação em vigor, desde que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Área impermeabilizada exterior ao edifício: deve ser inferior a 15% da área total do terreno;
- e)...
- f)Estacionamento: conforme o prescrito no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 2 -É permitida a construção de habitação para o agricultor ou silvicultor, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, assim como a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.
- 3 -No caso de edificações destinadas simultaneamente a habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas deverá cumprir-se o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do presente artigo.
Artigo 32.º — Habitação e hotelaria
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2001