Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha
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Âmbito, vigência e hierarquia
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Definições
Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Para cálculo do índice de construção excluem-se as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2m, que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com a ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores);
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótão com pé-direito máximo de 2 m;
Estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas;
Piscinas.
Pisos destinados a estacionamento e arrumos (no máximo de dois), abaixo da cota de soleira (nos termos do n.º 13);
Um piso destinado a serviços técnicos de apoio ou arrumos, localizado no sótão (nos termos do n.º 13).
Condicionamentos do domínio público hídrico
Condicionamentos ecológicos
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Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
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Âmbito e categorias
Batalha;
Jardoeira (parte) - identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova e Crastos;
Eixo urbano da Amieira (zona identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha) e Casal da Amieira;
Reguengo do Fetal;
São Mamede;
Golpilheira;
Faniqueira-Santo Antão;
Jardoeira (parte - não identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, como de nível I);
Áreas urbanas de interesse cultural
Nos aglomerados urbanos que contenham áreas de interesse cultural, deverão ser mantidas as características gerais arquitectónicas dos edifícios de maior interesse, pelo que qualquer intervenção ficará sujeita às seguintes regras:
Indústria nos espaços urbanos
Índice de ocupação volumétrico: 2 m3/m2;
Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;
Dimensão mínima da parcela ou lote: 450 m2;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanos de níveis I, II e III.
Espaços urbanos de nível I
A construção fica sujeita às seguintes regras:
Densidade bruta máxima: 60 fogos/ha;
Índice de implantação máximo: 0,40;
Índice de construção máximo: 1,25;
Cércea máxima: 18 m;
Número máximo de pisos: seis;
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Cércea máxima: 9 m;
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Cércea máxima: 6,5 m;
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Densidade bruta máxima: 50 habitantes/ha;
Índice de construção: 0,2;
Número máximo de pisos: dois;
Cotas de soleira dos edifícios - sobrelevada, superior à cota local de máxima cheia conhecida: 70,49;
Área de impermeabilização máxima no lote: 40%;
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Espaços urbanos de nível II
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Cércea máxima: 12 m;
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Cércea máxima: 9 m;
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Espaços urbanos de nível III
A construção fica sujeita às seguintes regras:
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Cércea máxima: 6,5 m;
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Âmbito e objectivos
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Indústria nos espaços urbanizáveis
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Áreas de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;
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Espaços urbanizáveis de níveis II e III
Nos espaços urbanizáveis a edificação, bem como obras de urbanização, deverão ser precedidas de loteamentos ou de planos de pormenor e obedecer às regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º (encosta da Arrufeira-Faniqueira e Reguengo do Fetal), e nas alíneas a) e b) do artigo 20.º (encosta da Freiria).
Enquanto não existirem aqueles estudos, apenas é autorizado o licenciamento (com as regras atrás referidas) na continuidade das existentes e quando a parcela ou a área a lotear disponha de infra-estruturas (vias de acesso, abastecimento de água, redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais). Na ausência de infra-estruturas, poderá o interessado propor a execução, assumindo os custos, sendo permitido sistema autónomo de tratamento de águas residuais.
Unidades industriais existentes
A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Novos espaços industriais
Categoria dos espaços agrícolas
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Espaços agrícolas I
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Espaços agrícolas II
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
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Objectivos e usos
Indústria, armazéns, serviços e instalações pecuárias
Equipamentos e infra-estruturas especiais
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Habitação e hotelaria
Objectivos
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Categorias
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Actividades interditas
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Espaços naturais e de protecção I - Grutas da Moeda
As grutas da Moeda são objecto das seguintes medidas de protecção:
Interdição de qualquer edificação, excepto alterações e ampliações das existentes, de apoio à actividade turística e complementares da exploração, numa área envolvente de 100 m de afastamento, para cada um dos lados da protecção dos contornos à superfície das galerias e salas;
Qualquer proposta de edificação deverá ser compatível com a conservação/manutenção das grutas, justificada por geólogo;
Interdição de práticas de alteração da morfologia do terreno e sua impermeabilização envolvente, na envolvente de 100 m de projecção dos contornos à superfície das galerias e salas, com as excepções e justificações referidas anteriormente.
Espaços naturais e de protecção II - Baldios municipais submetidos ao regime florestal
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: definida pelas regras do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Número máximo de pisos: o definido no n.º 3 do artigo 28.º, exceptuando-se o caso dos edifícios que já tenham cércea superior;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois, com cércea máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 20%;
Área arborizada: 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública, tratamento de esgotos por sistema autónomo;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Núcleos de desenvolvimento turístico - Localização
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Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
Indústrias extractivas
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Âmbito e objectivos
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Construções nos espaços culturais
Instalações de equipamentos e grandes infra-estruturas
Associação Recreativa Amarense;
Associação Recreativa Desportiva e Cultural de Casal Vieiro;
Associação Recreativa e Cultural de Alcaidaria;
Centro Cultural e Recreativo Os Barreirenses;
Associação Cultural e Desportiva de Rio Seco;
Associação Recreativa das Garruchas;
Centro Recreativo e Desportivo da Torre;
Associação Cultural Recreativa de Calvaria de Baixo;
Associação Cultural Recreativa de Lapa Furada;
Centro Recreativo e Jardim Infantil de Crespos;
Centro Recreativo da Demó;
Centro Recreativo e Jardim Infantil da Perulheira.
Normas revogatórias
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Pecuárias intensivas
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Cedências ao município
Nas operações de loteamento a realizar serão aplicados os critérios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Estacionamentos
Um lugar de estacionamento para fogo T0, T1 e T2;
Dois lugares de estacionamento para fogo T3 e T4;
Três lugares de estacionamento para tipologia superior a T4.