Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
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- 12 -Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira do edifício até à linha superior do beirado, ou terraço, com exclusão das platibandas.
- 13 -Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Para cálculo do índice de construção excluem-se as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2m, que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com a ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores);
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótão com pé-direito máximo de 2 m;
Estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas;
Piscinas.
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- 15 -Índice de construção - quociente entre a superfície de pavimento e a área do terreno.
- 16 -Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção horizontal da construção [delimitada pelo perímetro do piso mais saliente - incluindo o(s) piso(s) abaixo da cota de soleira] e a área total do terreno que lhe está afecta. Consideram-se excluídos as superfícies das varandas, beirados, platibandas salientes e piscinas.
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- 18 -Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si.
- 19 -Cota de soleira - é a altura da soleira da entrada principal do edifício.
- 20 -Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, excluindo:
Pisos destinados a estacionamento e arrumos (no máximo de dois), abaixo da cota de soleira (nos termos do n.º 13);
Um piso destinado a serviços técnicos de apoio ou arrumos, localizado no sótão (nos termos do n.º 13).
- 21 -Parcelas abrangidas por restrições de utilidade pública RAN e ou REN, e uma ou mais classes de espaços, classificados no artigo 14.º - os parâmetros urbanísticos aplicam-se, à parte respeitante a cada classe de espaço, incluindo-se a área inserida em RAN e ou REN.