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- 2 -É permitido o licenciamento de equipamentos públicos de utilização colectiva da iniciativa das associações culturais, desportivas e ou recreativas (descritas no n.º 3 deste preceito), já existentes, e a ampliação, desde que respeitem os seguintes condicionamentos:
- a)Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor;
- b)Cércea máxima: 10 m;
- c)Estacionamento compatível com o uso pretendido.
- 3 -Descrição das associações:
Associação Recreativa Amarense;
Associação Recreativa Desportiva e Cultural de Casal Vieiro;
Associação Recreativa e Cultural de Alcaidaria;
Centro Cultural e Recreativo Os Barreirenses;
Associação Cultural e Desportiva de Rio Seco;
Associação Recreativa das Garruchas;
Centro Recreativo e Desportivo da Torre;
Associação Cultural Recreativa de Calvaria de Baixo;
Associação Cultural Recreativa de Lapa Furada;
Centro Recreativo e Jardim Infantil de Crespos;
Centro Recreativo da Demó;
Centro Recreativo e Jardim Infantil da Perulheira.
Artigo 43.º — Instalações de equipamentos e grandes infra-estruturas
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2001