- 1 -A cota do piso inferior dos edifícios é a indicada na tabela anexa à planta de implantação, com uma tolerância de 50 cm. No caso de associação de módulos com diferentes cotas previstas, será adoptada a cota intermédia.
- 2 -A cércea máxima admitida para os lotes 1 a 37 e 39 é de 7,5 m, medidos a partir da cota referida no número anterior, com o máximo de dois pisos.
- 3 -Em relação ao lote 38 a cércea máxima admitida para o edifício é de 3,5 m. A zona exterior coberta deve ter uma altura livre mínima de 4,5 m.
- 4 -Em lotes de declive acentuado admite-se que o piso inferior seja parcialmente enterrado, na condição de serem mantidas a cota e a cércea definidas.
Artigo 9.º — Cérceas e cotas de soleira
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003