- 1 -O acesso automóvel aos lotes será obrigatoriamente feito a partir do arruamento interno do Pólo de Serviços e Armazéns.
- 2 -É obrigatória a criação de áreas de estacionamento no interior de cada lote, dimensionadas de acordo com a actividade pretendida. Não poderão ser licenciados ou autorizados projectos que, no somatório do estacionamento previsto no interior do lote e do estacionamento público a ele fronteiro, apresentem um número de lugares inferior ao definido pela legislação em vigor.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, é obrigatória a existência de pelo menos um lugar de estacionamento para veículos pesados por associação de lotes do tipo A ou lotes do tipo B.
- 4 -As cargas e descargas de veículos serão sempre feitas no interior dos lotes, em espaços para isso previstos nos projectos a licenciar, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
- 5 -O depósito ou armazenagem de materiais a descoberto só será possível em áreas previstas para o efeito nos projectos a licenciar.
- 6 -Nos espaços verdes integrados nas áreas dos lotes apenas é permitida a constituição de acessos ou percursos pedonais.
Artigo 10.º — Condições de utilização
Vigente desde: 29/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003