- 1 -O território abrangido pelo Plano, adiante designado por área-plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, com a superfície de 40 ha.
- 2 -O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente na planta de implantação e as suas disposições são aplicáveis a todas as iniciativas de carácter público, privado ou misto a realizar nesta área-plano.
Artigo 2.º — Âmbito territorial e regime
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004