Para efeitos regulamentares, o território objecto do Plano é estruturado em três categorias:
Área de intervenção (conjunto das parcelas);
Área de uso público;
Área de protecção e enquadramento.
Para efeitos regulamentares, o território objecto do Plano é estruturado em três categorias:
Área de intervenção (conjunto das parcelas);
Área de uso público;
Área de protecção e enquadramento.
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Em vigor desde 05/11/2004