- 1 -As áreas de protecção e enquadramento são constituídas fundamentalmente por partes do território a estabelecer como zonas verdes e correspondem às faixas envolventes das áreas de intervenção e áreas de uso público.
- 2 -As áreas referidas no número anterior deverão ser respeitadas na sua globalidade, articulação e enquadramento paisagístico, sendo nelas interdita a desarborização maciça e apenas autorizado o corte ajardinado.
Artigo 7.º — Áreas de protecção e enquadramento
Vigente desde: 05/11/2004
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