Em todas as obras de construção ou de reconstrução de edifícios é obrigatória a reserva de um espaço coberto, no interior da parcela ou do lote, para estacionamento de veículos, na base de 1,5 carros por fogo e 25 m2 de área bruta por veículo.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Referenciado por (8)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 56.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007