Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira
Área de intervenção
Considera-se abrangida pelo Plano de Urbanização de Vila de Frades, adiante designado por PUVF, toda a área delimitada pelo perímetro urbano na planta de zonamento, anexa a este Regulamento.
Composição
Enquadramento jurídico
O presente Plano de Urbanização enquadra-se no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Âmbito de aplicação
Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PUVF, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de zonamento e da planta de condicionantes, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.
Prazo de vigência
O PUVF poderá ser revisto ou alterado sempre que a Câmara Municipal da Vidigueira considere desadaptadas as disposições nele contidas e findo o período de vigência de três anos previsto na lei, contado a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Objectivos
Constituem objectivos do PUVF:
Definições
(ver documento original)
(ver documento original)
Área de protecção à estrada nacional n.º 258
Zona de protecção a edifícios escolares
As zonas de protecção a edifícios escolares são zonas próximas e envolventes dos edifícios escolares que devem observar os seguintes condicionamentos:
Zona do domínio público hídrico
Os recursos hídricos compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas de protecção de acordo com a legislação em vigor.
Classificação
A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, distinguindo-se toda a área de intervenção do PUVF como solo urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Qualificação
Património arquitectónico e arqueológico
Espaços-canais
Achados arqueológicos
Condicionamentos gerais
Todas as construções existentes, novas construções, ampliações e reconstruções no interior do perímetro urbano da Vila de Frades, com excepção das referidas no artigo 52.º deste Regulamento, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Cércea
Publicidade
A publicidade visível de lugares públicos deverá observar os seguintes condicionamentos:
1) A colocação de publicidade visível de lugares públicos depende de licença da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, devendo o pedido de licenciamento ser acompanhado de fotografias ou desenho do suporte publicitário a aplicar onde sejam indicadas as dimensões, cores, lettring, material e local de colocação, devendo ser tomada em conta a composição da fachada e no caso de a aplicação ser saliente deve-se ter em atenção a altura de modo a não interferir com a normal circulação quer dos peões no passeio, quer dos veículos no caso em que não existe passeio.
2) É proibida a afixação de cartazes fora dos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.
3) Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem de ser obtida cumulativamente nos termos da legislação aplicável.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos:
Toldos e esplanadas
Estacionamento
Em todas as obras de construção ou de reconstrução de edifícios é obrigatória a reserva de um espaço coberto, no interior da parcela ou do lote, para estacionamento de veículos, na base de 1,5 carros por fogo e 25 m2 de área bruta por veículo.
Dispensa de estacionamento
Admite-se a não reserva do espaço de estacionamento referido no artigo anterior sempre que:
Actividade industrial e de logística
As unidades industriais e de logística deverão obedecer às seguintes normas gerais:
1) As unidades dos tipos 1 e 2 devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas multiusos previstas no PUVF, de acordo com a legislação em vigor.
2) No licenciamento de unidades industriais dos tipos 3 e 4, não sujeitas a localização obrigatória na zona multiusos, deverá ser ponderada pelas entidades competentes, a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela sua laboração, quer pelo tráfego gerado, de acordo com a legislação em vigor.
3) Para unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PUVF, localizadas fora dos espaços multiusos, do tipo 2 ou do tipo 3, mas cuja alteração implique mudança para o tipo 2, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PUVF, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, de acordo com a legislação em vigor, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial.
Delimitação e âmbito
Condicionamentos à construção
As construções deverão respeitar os seguintes condicionamentos para além do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste Regulamento:
1) As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;
2) As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.
Estética das edificações
Pormenores notáveis
Coberturas
Equipamentos especiais
Vãos
A abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes deverão observar as seguintes regras:
1) Nos casos de restauro ou de recuperação de edifícios deverão ser mantidos os tipos de portas e janelas tradicionais.
2) Nos casos de construções novas ou de ampliações das existentes, no desenho dos vãos deverá ser respeitada a métrica e as proporções dos vãos dos edifícios que constituem a envolvente.
3) A maior dimensão dos vãos deverá ser disposta verticalmente.
4) Nas portas e janelas deverá, preferencialmente, ser utilizada a madeira pintada ou envernizada, sendo todavia admitido o uso do alumínio termo lacado e o ferro pintado nas cores tradicionais.
5) É interdito o uso de alumínio anodizado.
6) As cores a empregar nos caixilhos deverão ser as seguintes:
7) Guarnecimento de vãos:
8) Obscurecimento de vãos:
Paredes
Novas construções
A construção de novos edifícios deverá observar os seguintes condicionamentos:
Ampliação, alteração e conservação de edifícios
Usos
Parâmetros urbanísticos
Para novas construções ou modificações decorrentes de alterações de usos de quaisquer edifícios, a zona antiga reger-se-á pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
Identificação
A zona urbana consolidada (Zuc) compreende as áreas predominantemente residenciais que resultaram da expansão imediata do núcleo urbano antigo e apresentam um elevado nível de infra-estruturação e uma significativa concentração de edificado.
Edificabilidade
Nesta zona poderão ser autorizadas obras de construção, alteração e conservação desde que observem os condicionamentos definidos nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Uso dos edifícios
Os edifícios destinam-se predominantemente a usos residenciais:
1) A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim;
2) Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização e a animação do conjunto urbano de acordo com o disposto na alínea 2) do artigo 22.º do presente Regulamento.
Parâmetros urbanísticos
Identificação
A zona de expansão recente (Zer) corresponde a áreas predominantemente residenciais, que decorrem de loteamentos aprovados, correspondendo a partes dessas operações que ainda não estão totalmente executadas.
Edificabilidade
Nestas zonas poderão ser autorizadas obras, desde que observem os parâmetros fixados nos loteamentos a que dizem respeito e, sem prejuízo do estipulado nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Uso dos edifícios
Os edifícios destinam-se predominantemente a usos residenciais:
1) A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim;
2) Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano de acordo com o disposto na alínea 2) do artigo 22.º do presente Regulamento.
Parâmetros urbanísticos
Caracterização
Constituem zonas de multiusos existentes as áreas de implantação industrial e de oficinas e de armazéns e cuja actividade existente é de manter.
Licenciamento
O licenciamento da actividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento.
Edificabilidade
Os projectos de reconversão, ampliação ou instalação de novas unidades ou de actividades complementares das unidades industriais existentes, deverão ser desenvolvidos de acordo com a legislação em vigor, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais e reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
Caracterização
As zonas de equipamentos existentes são áreas onde se encontram localizados os principais equipamentos, designadamente equipamentos de ordem social, ensino, saúde, desportivo, administração e serviços que se encontram devidamente assinalados na planta de zonamento.
Caracterização
Caracterização
São zonas predominantemente destinadas a edificações habitacionais, onde se devem integrar funções urbanas compatíveis, tais como comércio, serviços e equipamento.
Edificabilìdade
As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, bem como os índices expressos no quadro síntese para as respectivas SUOP - artigo 58.º do presente Regulamento.
Área de intervenção especial
No PUVF encontra-se delimitada uma zona designada como área de intervenção especial que se destina ao realojamento de famílias carenciadas. As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, bem como os índices expressos no quadro síntese para a respectiva SUOP3 - artigo 58.º do presente Regulamento.
Caracterização
Constituem zonas de multiusos propostas as áreas de implantação industrial e de oficinas, de armazéns, de pólos de actividades terciárias e equipamentos de apoio propostos.
Licenciamento
O licenciamento da actividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, bem como ao disposto no artigo 58.º do presente Regulamento.
Edificabilidade
Estacionamento
Caracterização
As zonas de equipamentos propostos são áreas destinadas à instalação de equipamentos de interesse e utilização colectiva, designadamente equipamentos de ordem social, saúde, ensino, cultural e desportivo e que se encontram indicadas na planta de zonamento.
Edificabilidade
As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º
Caracterização
Quadro síntese de edificabilidade
(ver documento original)
Definição
A estrutura ecológica define-se pelo conjunto das áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços urbanos onde se inserem, a facilitar a drenagem natural e a contribuir para o equilíbrio ambiental e ecológico da povoação.
Constituição
Condicionamento geral
Caracterização
Caracterização
São as zonas que se destinam a espaços verde, jardins e parques urbanos, permitindo actividades de recreio, lazer e convívio informal ao ar livre, servindo de enquadramento e complemento às actividades económicas e sociais desenvolvidas na envolvente e destinam-se a equipar e qualificar os espaços onde se inserem.
Edificabilidade
Nos espaços de recreio e lazer propostos é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 5 % da sua área total.
Condicionamentos
Caracterização
As zonas verdes de enquadramento e protecção são constituídas por zonas ocupadas por vegetação, as quais desempenham a função de enquadramento paisagístico e de protecção, quer a recursos naturais, quer entre usos urbanos distintos ou incompatíveis e, onde se preconiza a plantação de maciços arbóreos de espécies adequadas, por forma a constituírem barreiras naturais de enquadramento e protecção visual. Estas zonas encontram-se intimamente ligadas a equipamentos e infra-estruturas colectivas, assumindo importante papel na sua integração urbana e na definição do contínuo natural.
Edificabilidade
É permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 3 % da sua área total.
Condicionamentos
Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes. Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha.
Estacionamento
Caracterização
São os arruamentos, vias e áreas de estacionamento que deverão ser complementados com arborização. Esta deverá ser prevista em função do perfil transversal e das condições a que estão sujeitos.
Edificabilidade
Imóveis a classificar com interesse municipal
Salvaguarda do património arqueológico
Definição
Condicionamentos à rede viária proposta
A rede viária definida pelo PUVF deverá, sempre que possível, observar os seguintes perfis transversais tipo:
1) A rede viária principal - o seu perfil transversal e 6,5 m de faixa de rodagem, com dois sentidos, estacionamento longitudinal com 2,5 m de largura e passeio com 2,5 m para cada lado:
(ver documento original)
2) A rede viária secundária - propõe-se que tenham um perfil transversal mínimo de 5,5 m de faixa de rodagem, com inclusão de passeios de 2,25 m de cada lado, estacionamento 2,5 m longitudinal e só de um lado da faixa de rodagem. Sempre que não for possível garantir esta faixa de rodagem, deverão passar a vias de sentido único com 3,5 m de faixa mínima, com consequente alargamento dos passeios:
(ver documento original)
Princípios
Aplicação
A aplicação de mecanismos de perequação referidos no artigo 76.º realiza-se no âmbito das SUOP e sempre que haja lugar à execução de planos de pormenor para a área de intervenção do presente PUVF, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
Mecanismos de perequação
O PUVF prevê algumas áreas que deverão ser sujeitas a plano de pormenor, casos em que, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, se deve observar o seguinte:
Ruído
Toda a zona de intervenção é classificada como zona mista de acordo com a legislação em vigor.
Revisão
O PUVF poderá ser revisto ou alterado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Omissões
Em todos os casos omissos ficará a zona do PUVF sujeita ao disposto no RGEU, aos regulamentos e posturas municipais e demais legislação aplicável.
Normas revogatórias
São revogadas as disposições referentes ao aglomerado urbano de Vila de Frades expressas no Plano Director Municipal, publicado no Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/93, de 15 de Maio.
Violações do PUVF
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação deste PUVF, constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
(ver documento original)