- 1 -A colocação e a instalação exterior de equipamentos especiais só podem ter lugar depois de aprovada a sua localização pela Câmara Municipal.
- 2 -A aplicação de antenas parabólicas e painéis solares só poderá ser autorizada em casos excepcionais e nunca em situações que, de alguma forma, prejudiquem a estética das construções.
- 3 -A colocação de equipamentos especiais deverá ser feita de forma a não serem visíveis da rua para onde confina a fachada principal do edifício, nem ultrapassar em altura, na vertical, a linha de cumeada da cobertura do edifício.
Artigo 28.º — Equipamentos especiais
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007