- 1 -Admitem-se alterações aos usos originais dos edifícios desde que não sejam incompatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental da zona antiga, devendo em qualquer circunstância garantir-se acessos independentes para usos residenciais e outros.
- 2 -São interditos novos usos que originem poluição atmosférica ou sonora, ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.
- 3 -Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas, desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano.
- 4 -As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais de forma a manter o carácter dos edifícios em que venham a integrar-se, nomeadamente no que se refere os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento.
- 5 -As indústrias dos tipos 3 e 4 compatíveis com a malha urbana podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano, de acordo com o disposto na alínea 2) do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Usos
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007