Nestas zonas poderão ser autorizadas obras, desde que observem os parâmetros fixados nos loteamentos a que dizem respeito e, sem prejuízo do estipulado nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007