Os projectos de reconversão, ampliação ou instalação de novas unidades ou de actividades complementares das unidades industriais existentes, deverão ser desenvolvidos de acordo com a legislação em vigor, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais e reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
Artigo 45.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007