As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, bem como os índices expressos no quadro síntese para as respectivas SUOP - artigo 58.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Edificabilìdade
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007