O licenciamento da actividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, bem como ao disposto no artigo 58.º do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Licenciamento
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007