- 1 -No interior de cada lote ou parcela para indústria e ou armazém é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes nos termos previstos na lei.
- 2 -No caso em que a área do lote ou parcela for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será a equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 3 -Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote ou parcela, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria ou de armazém.
- 4 -Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:
- a)Quando a sua área útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área útil, ou fracção;
- b)Quando a sua área útil total for superior a 500 m2, a área para estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área útil, ou fracção.
Artigo 54.º — Estacionamento
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007