- 1 -Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes.
- 2 -Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha. Deverão constituir espaços de enquadramento, recreio e lazer, com predomínio das zonas plantadas, permitindo actividades recreativas de ar livre.
- 3 -Deverão conter equipamento e mobiliário urbano adequado, locais de estada e lazer e espaços de jogo e recreio. O equipamento de apoio e animação poderá englobar quiosques e cafés-esplanadas, zonas de jogo e recreio infantil e juvenil e áreas de desporto informal.
- 4 -Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.
- 5 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitados os espaços de recreio e lazer propostos, delimitados na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o regime de edificabilidade proposto.
- 6 -Estes espaços serão objecto de projectos de execução, executados por técnico competente, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 65.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007