- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são aplicáveis as seguintes definições:
- a)«Área total de implantação» (Mi) - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios da construção sobre o terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- b)«Área total de construção» (ATC) - valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
- c)«Área de impermeabilização» (AI) - valor numérico expresso em metros quadrados resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
- d)«Lote» (L) - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- e)«Parcela» (P) - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- f)«Estabelecimentos hoteleiros» (Eh) - empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante de remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;
- g)«Camas turísticas» (CM) - lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos na legislação em vigor;
- h)«Cércea» (C) - dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- i)«Área total do terreno» (AT) - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
- j)«Índice de construção» (Ic) - quociente entre a área total de construção, estabelecida para uma parcela ou lote de terreno, e a área desse mesmo lote ou parcela:
(ver documento original)
- l)«Índice de implantação» (Ip) - o quociente entre a área total de implantação, estabelecida para uma parcela ou lote de terreno, e a área desse mesmo lote ou parcela:
(ver documento original)
- m)«Densidade habitacional» (Dh) - valor expresso em fogos/hectare ou fogos/quilómetro quadrado, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- n)«Espaços-canais» - correspondem aos corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
- o)«Espaços multiusos» - espaços destinados a actividades económicas, de armazenagem, pequena indústria, serviços, escritórios e equipamentos e que apresentam elevado nível de infra-estruturação;
- p)«Solo urbanizado» - caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção e integra, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, armazéns, serviços, comércio e infra-estruturas complementares;
- q)«Solo cuja urbanização seja possível programar» - assim denominados por puderem vir a adquirir as características das zonas urbanas. Geralmente designados por áreas de expansão, integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infra-estruturas complementares;
- r)«Património arquitectónico» - os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do solo e assumem interesse relevante para a memória e identificação das comunidades.
- s)«Solos afectos à estrutura ecológica urbana» - espaços naturais, existentes ou propostos que pelo seu valor ecológico garantam a qualidade ambiental e paisagística a todo o sistema urbano;
- t)«Pormenores notáveis» - elementos construtivos e ou decorativos de grande valor estético existentes nas edificações, como por exemplo gradeamentos, ferragens, cantarias, brasões e chaminés tradicionais entre outros que conferem dignidade aos edifícios e valorizam o espaço urbano em que se inserem;
- u)«Equipamentos especiais» - equipamentos situados no exterior da edificação, designadamente antenas parabólicas, painéis solares e aparelhos de extracção de fumos.
- 2 -Para além das definições contidas no presente artigo são adoptadas as expressas no Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, publicado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 03/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007