- 1 -Em arruamentos e estacionamentos deverão ser evitadas espécies que causem dificuldade de circulação a veículos e pessoas, nomeadamente laranjeiras e outras árvores de copa baixa.
- 2 -Sempre que possível, os compassos de plantação deverão oscilar entre os 6 m e os 8 m.
- 3 -As árvores deverão ser plantadas em caldeiras abertas nos pavimentos ou em zonas ajardinadas. Quando em pavimentos, as caldeiras serão cobertas por dispositivo de protecção que permita a infiltração das águas e o transito pedonal.
- 4 -Num mesmo arruamento será sempre utilizada a mesma espécie, salvo em casos pontuais devidamente justificados.
- 5 -Ao longo das linhas de água deverão ser utilizadas maioritariamente espécies ripícolas.
Artigo 71.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007