- 1 -Nas áreas de potencial valor arqueológico assinaladas na planta de zonamento, quaisquer revolvimentos do solo, devido à realização de qualquer tipo de obra, terão de ser objecto de acompanhamento arqueológico.
- 2 -Nas áreas sujeitas a acompanhamento arqueológico, o aparecimento de vestígios ou estruturas arqueológicas poderá implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas.
- 3 -O resultado dessas intervenções arqueológicas será objecto de parecer vinculativo do Instituto Português de Arqueologia.
- 4 -Este parecer poderá obrigar à introdução de alterações ao projecto para o local de modo a ser possível proteger ou preservar eventuais estruturas arqueológicas descobertas.
Artigo 73.º — Salvaguarda do património arqueológico
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007