- 1 -De acordo com o definido na secção ii do capítulo v - artigos 135.º a 137.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a administração urbanística municipal deverá aplicar o princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.
- 2 -Os encargos dos promotores traduzir-se-ão em:
- a)Taxas de acordo com a superfície total de pavimentos, tendo em consideração o valor das obras de urbanização a cargo dos promotores;
- b)Cedência média de terreno para o domínio público.
Artigo 76.º — Princípios
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2007
Referências (1)
- Artigo 135.º