O PUVF prevê algumas áreas que deverão ser sujeitas a plano de pormenor, casos em que, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, se deve observar o seguinte:
- a)O plano de pormenor deve fixar, para a respectiva área de intervenção, o índice médio de utilização tendo em conta o direito abstracto de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos no plano;
- b)O plano de pormenor deve igualmente indicar a área de cedência média, sendo este valor determinado pelo quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela totalidade da área total de construção (ATC), existente e admitida, destinada a habitação, terciário e indústria.