As zonas de protecção a edifícios escolares são zonas próximas e envolventes dos edifícios escolares que devem observar os seguintes condicionamentos:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção prevista, sendo que este afastamento nunca será inferior que 12 m;
- b)Considera-se que os afastamentos, referidos na alínea anterior devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 34° com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos;
- c)Na extrema norte do terreno, o ângulo mencionado na alínea anterior pode ser de 45°;
- d)A área de protecção será de 200 m, sempre que se trate de edifício ou equipamento incómodo, perigoso ou insalubre, conforme o disposto na legislação em vigor;
- e)Poderá admitir-se um afastamento inferior ao previsto na alínea anterior, mediante parecer favorável da Direcção Regional de Educação do Sul.