Os alinhamentos definidos para as construções deverão ser rigorosamente cumpridos, apenas sendo de aceitar alterações de pormenor, devidamente justificadas em projecto.
Artigo 4.º — Alinhamentos
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995