- 1 -As unidades operativas urbanas da área do Plano definem-se como conjuntos de edificações articuladas entre si, devendo possuir coerência formal específica e ser destinadas predominantemente às utilizações de habitação, sem embargo do disposto no artigo 6.º
- 2 -A ocupação edificada das unidades operativas urbanas processa-se de acordo com as geometrias e níveis de implantação, cérceas e demais condicionamentos e critérios estabelecidos nas plantas de síntese e neste Regulamento, observando ainda as prescrições de utilização naqueles contidos.
- 3 -Para as edificações actualmente existentes abrangidas pela delimitação das diferentes unidades operativas urbanas, não será licenciável qualquer tipo de obra que implique alteração, ampliação, reconversão, reconstrução ou modificação das condições de licença de utilização.
- 4 -São constituídas oito unidades operativas urbanas, designadas de UO 1 a UO 8, conforme o estabelecido na correspondente planta de síntese.
Artigo 10.º — Definição e constituição
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001