- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as UO são integradas por edifícios de tipologia habitacional colectiva, com excepção da UO 7, que virá a ser definida pela associação de unidades habitacionais de tipologia unifamiliar constituindo banda edificada.
- 2 -A ocupação edificada da área abrangida pela UO 7 deverá processar-se pelo licenciamento de loteamento abrangendo toda a área correspondente a toda a extensão da frente da banda considerada e com os seguintes condicionamentos:
- a)Todos os lotes a definir em cada banda deverão possuir iguais dimensionamentos de frente sobre o arruamento confrontante, com o mínimo de 6,5 m e o máximo de 10 m;
- b)A estrutura arquitectónica de todas as edificações deverá ser regulamentada, impondo sistemas de coerência formal e construtiva;
- c)A regulamentação a estabelecer para o licenciamento do loteamento deverá definir obrigatoriamente formas de intervenção para as fachadas posteriores das bandas, privilegiando sequências ritmadas no posicionamento de fenestrações e recortes volumétricos.
- 3 -Em cada unidade operativa urbana onde tal se verifique deverão ser observadas as geometrias indicadas para as parcelas ou lotes definidos na planta de síntese, podendo as partes restantes ser organizadas em função de programas que estabeleçam a ocupação global dessas partes ou a sua subdivisão em lotes, respeitando sempre a mancha de implantação, cérceas e demais condicionamentos estabelecidos.
- 4 -Com excepção das áreas edificadas constituintes da UO 7, todas as edificações integrantes das restantes unidades operativas urbanas deverão ser providas de áreas definidas a nível inferior das diferentes cotas de soleira, destinadas a parqueamento automóvel coberto, abrangendo toda a dimensão da área de implantação constante na planta de síntese.
Artigo 11.º — Formas comuns de ocupação nas unidades operativas urbanas
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001