- 1 -Nas situações indicadas na planta de síntese, e particularmente nas UO 1 e UO 2, deverão ser constituídas galerias cobertas de utilização pública a nível térreo e com a profundidade também indicada na planta de síntese, devendo os espaços correspondentes ser integrados no domínio público municipal.
- 2 -Com excepção das edificações integrantes da UO 7, é admissível a constituição de corpos balançados ou varandas com 1,1 m de profundidade sobre os espaços públicos a nível inferior, com o condicionamento de a área bruta global desses elementos, para cada edifício, não ultrapassar em 10% a superfície total de pavimento acima do nível térreo.
- 3 -No perímetro de cada unidade operativa urbana é obrigatório o alinhamento de pisos, fenestração e cérceas, excepto quando se verifiquem variações de desnível superiores a meio piso, medidas a meio de dois lotes contíguos definidos na planta de síntese ou provenientes de subdivisão de partes restantes, conforme definido no artigo anterior.
- 4 -É obrigatória a constituição de passagens públicas a nível térreo sob os edifícios com a largura estabelecida e pé-direito livre não inferior a 3 m, nos termos indicados na planta de síntese.
- 5 -Os elementos singulares de referência construtiva industrial indicados na planta de síntese e posicionamentos nas UO 1 e UO 2 deverão ser preservados e processada a sua integração, quer nas partes a edificar da primeira quer no espaço público adjacente à segunda, valorizando o seu significado no contexto urbano.
Artigo 12.º — Situações particulares das unidades operativas urbanas
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001